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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0011809-66.2020.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Recorrente(s): SIMONE ALVES FERREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRETENSÃO PARA QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO DISCRIMINADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Decido O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O caso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SIMONE ALVES FERREIRA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformada, a autora pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, aduzindo, em síntese, a ausência de amparo constitucional para a incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST. Pois bem. A controvérsia em análise centra-se na inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Os fundamentos do recorrente encontram amparo no entendimento consolidado pelo Tema 986 do STJ, decidido em 13/03/2023, em regime de Recursos Especiais Repetitivos, no contexto do IRDR nº 0016464-25.2016.8.16.0000. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, estabeleceu a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Cumpre destacar que o Ministro Relator Herman Benjamin determinou a modulação dos efeitos, estipulando que: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Dessa forma, os contribuintes não são beneficiados pela modulação de efeitos nas seguintes hipóteses: quando não houver ajuizamento de ação judicial; quando houver ação judicial sem a concessão de tutela de urgência ou evidência, ou com tutela anteriormente concedida que tenha sido cassada, reformada ou não esteja mais vigente; quando a concessão de tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; ou quando a tutela de urgência tenha sido concedida após 27 de março de 2017. No caso dos autos, não há antecipação de tutela concedida, de modo que a modulação dos efeitos não se aplica ao caso concreto. Nesse sentido, cito o entendimento de casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Mandando de segurança buscando a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica;1.2. O juízo a quo julgou denegou a segurança, por considerar legítima a incidência do ICMS sobre tais tarifas;1.2. A impetrante interpôs recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença, defendendo a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão de tais tarifas na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se a legitimidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de Energia Elétrica na base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema nº 986, pelo regime de recursos repetitivos, de que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);3.2. Sem embargo da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do fato gerador do ICMS nas operações de energia elétrica – que só ocorre com o efetivo consumo, com a entrega da energia elétrica, e não com sua simples contratação (REsp nº 960.476 /SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009) – é certo que os encargos referentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica representam etapa indissociável do processo operacional de fornecimento e consumo da energia, e integram o conceito de “valor da operação”;3.3. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido modulação dos efeitos do julgamento do Tema 986, essa não se aplica à hipótese sob exame, tendo em vista a ausência de tutela de urgência ou evidência concedida nos autos, o que expressamente excetua o caso.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).Dispositivos Relevantes Citados:Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, I, 9º, § 1º, II, 13, I, §1º, I e II, 'a'.Jurisprudência Relevante Citada:Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 986 (REsp nº 1.692.023/MT), REsp nº 1.163.020/RS, AgRg no AREsp nº 845353/SC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004073-20.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024) Portanto, de rigor, a aplicação do precedente qualificado de forma obrigatória, conforme preceitua o art. 927, III, do CPC. Do exposto, decido por conhecer e negar provimento para o recurso interposto, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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